INSTITUTO DA
CURATELA
É o Instituto
Jurídico utilizado para dar poderes a uma pessoa chamada CURADOR.
Constitui-se em
um encargo público , conferido a alguém para reger e defender os maiores
incapazes e administrar seus bens.
O que é e em que
situação é necessário.
1.
CURATELA – Medida de assistência, proteção e
amparo à pessoas aos direitos e aos bens do incapaz. Não basta a questão
biológica, mas a análise acurada da base jurídica existencial para aplicação
do Instituto que protege a CURATELA.
Também chamada de
curadoria, é um encargo dado por um Juiz de direito da Vara de família,
conferido a uma pessoa, de preferência da família, para que, dentro dos
limites determinados pela autoridade e fundado na Lei, cuide dos interesses
de alguém que não possa exprimir a própria vontade ou administrar os
próprios bens. É uma medida restritiva, com o objetivo maior de proteção da
pessoa incapacitada.
2.
FUNÇÃO DO CURADOR
Proteger, zelar,
orientar e administrar bens de outra pessoa que não pode mais exercer os
atos da vida civil, com as devidas responsabilidades legais.
3.
QUEM DECRETA A CURATELA
O Juiz decreta e
determina também quem será o CURADOR.
4. A QUEM SE
APLICA
Pessoas maiores de
18 anos com maioridade legal, sem capacidade para discernir, que tem
enfermidade mental - com estágio patológico da mente – ou deficiência
mental em razão de um déficit de inteligência congênito ou adquirido.
Explicação /
Justificativa
“Não ser capaz de
exercer os atos da vida civil”
Pessoas incapazes
de gerir o próprio destino, sem noção de valores monetários, a pessoa é
impossibilitada de manifestar sua vontade ou não controla mais seus atos;
normalmente exigem tratamentos e cuidados médicos.
DECRETAÇÃO DA
INTERDIÇÃO CIVIL
Processo Judicial
da Interdição, com nomeação de um Curador para gerir os “atos da vida
civil “.
INTERDIÇÃO E
CURATELA: o direito à diferença
Ação que exige um
cuidado especial, pois se trata da perda da capacidade civil da pessoa –
Liberdade, dignidade humana e cidadania.
Pessoa com
DEMÊNCIA – portadora de enfermidade causadora de deficiência mental (
doença neurológica degenerativa) que compromete a capacidade cognitiva – com
estrutura psíquica comprometida e consequente incapacidade para exercer
atos da vida civil.
DOENÇA MENTAL –
seja ela congênita ou adquirida que incapacita e impossibilita a pessoa de
reger a si própria e a seu patrimônio – incapacidade absoluta ou relativa da
pessoa para a prática dos atos da vida civil.
O INSTITUTO DA
CURATELA
O instituto da
Curatela pode ser permanente ou temporário. Em alguns casos, utilizado na
medida da necessidade uma vez que a pessoa pode voltar ao seu estado normal.
Permanente –
TRANSITÓRIO (utilizado na medida da necessidade)
PARCIAL – nomear
CUIDADOR Temporariamente
INTERDIÇÃO
– Medida Judicial que declara a incapacidade de
pessoas com mais de 18 anos de exercer atos da vida civil. É o primeiro
passo para ter a CURATELA decretada.
É uma ordem,
decreto ou determinação dada pela justiça proibindo a prática ou execução de
certos atos pela pessoa interditanda e onde será nomeado um Curador que a
representará.
TUTELA
– Atribuída pelo juiz a um adulto para que este
possa proteger e orientar um menor criança ou adolescente.
PROCURAÇÃO
–Nomeação a uma outra pessoa de confiança para
determinadas ações em seu nome – os envolvidos outorgante e procurador,
estão em plena posse de suas faculdades mentais.
A procuração atende
uma necessidade prática.
DIREITOS DAS
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PORTADORAS DE DOENÇA MENTAL
As deficiências
foram definidas em três dimensões básicas:
1.
No PLANO FÍSICO – (
impedimento)
2.
No PLANO FUNCIONAL – (
INABILIDADE )
3.
No PLANO SOCIAL –
(INCAPACIDADE )
Pessoas portadoras
de TRANSTORNOS MENTAIS – São pessoas com doença mental.
Pessoas portadoras
de DEFICIÊNCIA – São pessoas portadoras de doença que caracteriza a
deficiência.
(...) a
INCAPACIDADE diz respeito, fundamentalmente, à impossibilidade de expressão
adequada da vontade. Antonio Heiman de Vasconcelos e Benjamim (1977:
p.17-18)
DEFICIÊNCIA –
Limitação física ou mental, nem sempre atinge os limites da incapacidade
jurídica.
PESSOAS DEFICIENTES
– qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma total ou parcialmente,
as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de
uma deficiência congênita ou não, em suas capacidades físicas, sensoriais
ou mentais.( ONU, apud Ribas, 1984)
É no existir das
pessoas que as idéias de deficiência, diferença e normalidade se
estabelecem. Regina Cohen ( 1994 : p. 925 )
Deficiência _
Critério Rehabilitation ACT (1973, nos EUA)
A deficiência se
constitui em qualquer fator limitante – físico ou mental- apresentado pelo
indivíduo.
A pessoa portadora
de deficiência como sendo aquela que sofre limitação substancial em uma
atividade importante da vida por apresentar debilidade ou incapacitação
mental, física ou emocional, que faz sua sobrevivência normalmente difícil.
Autores
consultados:
Ivone Zeger,
Marlouve Moreno Sampaio Santos, Regina Cohen, Tânia Maria Nava Marchewka
Rosana Beraldi
Bevervanço, Luiz Alberto David Araújo.
Orgãos
pesquisados:
Informativos
Ministério Público, Defensoria Pública, CORDE, CONADE
OMS – Organização
Mundial de Saúde 1980
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